Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 724 de 16 de maio de 1855
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Logo que houver casa para as sessões da Câmara, e do Júri, será instalada a nova Vila.
Logo que houver casa para as sessões da Câmara, e do Júri, será instalada a nova Vila.