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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 724 de 16 de maio de 1855

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Art. 2º

O seu Município compreenderá as Freguesias de São Paulo, de Nossa Senhora da Glória, e da Conceição dos Tombos de Carangola.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 724 /1855