Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 724 de 16 de maio de 1855
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O seu Município compreenderá as Freguesias de São Paulo, de Nossa Senhora da Glória, e da Conceição dos Tombos de Carangola.
O seu Município compreenderá as Freguesias de São Paulo, de Nossa Senhora da Glória, e da Conceição dos Tombos de Carangola.