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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.195 de 23 de dezembro de 1977


Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, em regulamento próprio, os valores, por hectare, de terras havidas de boa fé, de que trata a Lei nº 6.177, de 14 de novembro de 1973.