Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.195 de 23 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, em regulamento próprio, os valores, por hectare, de terras havidas de boa fé, de que trata a Lei nº 6.177, de 14 de novembro de 1973.