Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.195 de 23 de dezembro de 1977
Prorroga o prazo previsto na Lei nº 6.971, de 27 de dezembro de 1976, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1977.
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1978, o prazo previsto na Lei nº 6.971, de 27 de dezembro de 1976. (Vide Lei nº 7.644, de 21/12/1979.) (Vide Lei nº 7.887, de 11/12/1980.) (Vide Lei nº 8.265, de 23/7/1982.) (Vide Lei nº 8.440, de 26/9/1983.) (Vide art. 33 da Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, em regulamento próprio, os valores, por hectare, de terras havidas de boa fé, de que trata a Lei nº 6.177, de 14 de novembro de 1973.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Agripino Abranches Viana ======================================= Data da última atualização: 29/11/2005.