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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.195 de 23 de dezembro de 1977

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Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1978, o prazo previsto na Lei nº 6.971, de 27 de dezembro de 1976. (Vide Lei nº 7.644, de 21/12/1979.) (Vide Lei nº 7.887, de 11/12/1980.) (Vide Lei nº 8.265, de 23/7/1982.) (Vide Lei nº 8.440, de 26/9/1983.) (Vide art. 33 da Lei nº 11.020, de 8/1/1993.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.195 /1977