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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950


Art. 4º

O Presidente, os membros do Conselho Fiscal e os funcionários não poderão ter negócios ou transações de qualquer natureza com a Caixa, sob pena de responsabilidade, perda do mandato ou dispensa das funções.

Parágrafo único

- Não se compreende na proibição mencionada neste artigo, qualquer uma das alterações previstas no artigo 2º desta lei.