Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os prédios adquiridos na forma desta Lei ficam sujeitos unicamente às taxas de serviços e isentos de qualquer tributo estadual, enquanto não liquidados os empréstimos.