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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950


Art. 15

A Caixa, sendo uma instituição de serviços públicos e sociais, será garantida pelo Governo do Estado e gozará dos privilégios decorrentes desta condição, além de outras regalias que a Lei conferir, estando seu patrimônio, serviços e transações, isentos de impostos, selos e emolumentos estaduais.