Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Caixa, sendo uma instituição de serviços públicos e sociais, será garantida pelo Governo do Estado e gozará dos privilégios decorrentes desta condição, além de outras regalias que a Lei conferir, estando seu patrimônio, serviços e transações, isentos de impostos, selos e emolumentos estaduais.