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Artigo 11, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950


Art. 11

O capital da Caixa será ilimitado e constituído do seguinte modo:

a

pelas subvenções, dotações, contribuições e auxílios que receber dos governos do Estado, da União e dos Municípios, ou de particulares;

b

pelo produto da arrecadação total ou parcial de tributos coletados pelo Estado, de preferência os relacionados com a solução do problema objetivado nesta Lei;

c

pelos rendimentos de seu capital, pelos lucros de suas operações, pelos lucros de aplicação de depósitos de economia popular, que poderá receber, além das reservas que constituir;

d

pelos rendimentos provenientes da aplicação de empréstimos e depósitos que lhe forem concedidos ou confiados por Institutos, Caixas Econômicas, Bancos e demais estabelecimentos de crédito.