Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 11
O capital da Caixa será ilimitado e constituído do seguinte modo:
a
pelas subvenções, dotações, contribuições e auxílios que receber dos governos do Estado, da União e dos Municípios, ou de particulares;
b
pelo produto da arrecadação total ou parcial de tributos coletados pelo Estado, de preferência os relacionados com a solução do problema objetivado nesta Lei;
c
pelos rendimentos de seu capital, pelos lucros de suas operações, pelos lucros de aplicação de depósitos de economia popular, que poderá receber, além das reservas que constituir;
d
pelos rendimentos provenientes da aplicação de empréstimos e depósitos que lhe forem concedidos ou confiados por Institutos, Caixas Econômicas, Bancos e demais estabelecimentos de crédito.