Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 10
O mutuário, desde que o prédio rural, casa ou moradia econômica se torne comprovadamente impróprios para seu uso, deles fará restituição à Caixa, obtendo outro por transferência ou permuta.