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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 705 de 07 de dezembro de 1950


Art. 9º

O prédio rural, casa ou moradia econômica, adquiridos por intermédio da Caixa, destinam-se exclusivamente à habitação do beneficiário e seus dependentes, não podendo ser onerados ou transferidos a terceiros durante a vigência do contrato, a não ser com expresso consentimento da Caixa e ressalvadas as hipóteses previstas no § 5º do artigo anterior.