Artigo 2º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 704 de 05 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As subvenções, concedidas pela presente lei, só serão recebidas pelos beneficiários, mediante a prova do seguinte:
a
existência da sociedade subvencionada;
b
idoneidade dos seus dirigentes.
Parágrafo único
- Os requisitos das letras "a" e "b" serão provados mediante atestado, com firma reconhecida, da autoridade judiciária, sob cuja jurisdição se encontrar a sociedade subvencionada.