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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 704 de 05 de dezembro de 1950

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Art. 2º

As subvenções, concedidas pela presente lei, só serão recebidas pelos beneficiários, mediante a prova do seguinte:

a

existência da sociedade subvencionada;

b

idoneidade dos seus dirigentes.

Parágrafo único

- Os requisitos das letras "a" e "b" serão provados mediante atestado, com firma reconhecida, da autoridade judiciária, sob cuja jurisdição se encontrar a sociedade subvencionada.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 704 /1950