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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 700 de 27 de novembro de 1950


Art. 1º

É garantida à família do funcionário público que falecer em conseqüência de agressão, no exercício e desempenho de seu cargo, motivada por fatos que se relacionem com as suas funções, uma pensão equivalente à metade dos vencimentos que recebia o funcionário vitimado a partir da data da publicação desta lei.

§ 1º

Esta pensão será paga mensalmente à viúva, aos filhos menores, ou incapazes, filhas solteiras ou viúvas de quem tenha sido a vítima o único arrimo.

§ 2º

Por morte ou novo casamento da viúva, a pensão reverterá em favor dos filhos menores ou incapazes, ou filhas solteiras ou viúvas.

§ 3º

Se o beneficiário perceber dos cofres públicos qualquer pensão, terá direito apenas à diferença entre esta pensão e a metade dos vencimentos da vítima.