Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 700 de 27 de novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É garantida à família do funcionário público que falecer em conseqüência de agressão, no exercício e desempenho de seu cargo, motivada por fatos que se relacionem com as suas funções, uma pensão equivalente à metade dos vencimentos que recebia o funcionário vitimado a partir da data da publicação desta lei.
§ 1º
Esta pensão será paga mensalmente à viúva, aos filhos menores, ou incapazes, filhas solteiras ou viúvas de quem tenha sido a vítima o único arrimo.
§ 2º
Por morte ou novo casamento da viúva, a pensão reverterá em favor dos filhos menores ou incapazes, ou filhas solteiras ou viúvas.
§ 3º
Se o beneficiário perceber dos cofres públicos qualquer pensão, terá direito apenas à diferença entre esta pensão e a metade dos vencimentos da vítima.