Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 700 de 27 de novembro de 1950


Art. 2º

A pensão a que se refere o artigo 1º desta lei será paga depois do julgamento final do autor do crime e somente quando não for o mesmo absolvido pelo reconhecimento da justificativa da legítima defesa.