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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.986 de 26 de abril de 1977

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Art. 2º

Para efeito de concessão do auxílio financeiro, será celebrado convênio entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Educação, e a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC - em que se definam os educandários a serem beneficiados e as obrigações dos convenentes, especialmente quanto a:

I

repasse dos recursos, objeto do auxílio financeiro;

II

número de alunos do ensino de 1º Grau carentes de recursos, para o seu atendimento gratuito, segundo a série em curso;

III

adequação dos prédios, mobiliário e equipamento ao satisfatório funcionamento das escolas.