Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.986 de 26 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito de concessão do auxílio financeiro, será celebrado convênio entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Educação, e a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC - em que se definam os educandários a serem beneficiados e as obrigações dos convenentes, especialmente quanto a:
I
repasse dos recursos, objeto do auxílio financeiro;
II
número de alunos do ensino de 1º Grau carentes de recursos, para o seu atendimento gratuito, segundo a série em curso;
III
adequação dos prédios, mobiliário e equipamento ao satisfatório funcionamento das escolas.