Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.986 de 26 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito de concessão do auxílio financeiro, será celebrado convênio entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Educação, e a Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC - em que se definam os educandários a serem beneficiados e as obrigações dos convenentes, especialmente quanto a:
I
repasse dos recursos, objeto do auxílio financeiro;
II
número de alunos do ensino de 1º Grau carentes de recursos, para o seu atendimento gratuito, segundo a série em curso;
III
adequação dos prédios, mobiliário e equipamento ao satisfatório funcionamento das escolas.