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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 698 de 26 de novembro de 1950

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Art. 2º

As despesas decorrentes desta lei serão incluídas em verba própria do Orçamento Estadual para o exercício de 1951.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 698 /1950