Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 698 de 26 de novembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes desta lei serão incluídas em verba própria do Orçamento Estadual para o exercício de 1951.
As despesas decorrentes desta lei serão incluídas em verba própria do Orçamento Estadual para o exercício de 1951.