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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.970 de 27 de dezembro de 1976

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Art. 1º

À viúva de ex-deputado estadual falecido até a data desta Lei, não beneficiada pela Lei nº 6.723, de 9 de dezembro de 1975, e não amparada pelo Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG, fica concedida pensão mensal, a partir da vigência desta Lei, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo pago a deputado estadual, ficando absorvida a pensão especial que receba, a qualquer título.

§ 1º

A pensão a que se refere o artigo será paga enquanto durar a viuvez e, no caso de falecimento da beneficiária, aos filhos menores.

§ 2º

A pensão instituída por esta Lei é intransferível e inacumulável com qualquer outra recebida dos cofres públicos estaduais, exceto a pensão previdenciária.