Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.970 de 27 de dezembro de 1976
Concede pensão a viúva de ex-deputado estadual, na forma que menciona, e dá outras providências. (Vide art. 5º da Lei 8.393, de 6/5/1983.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1976.
Art. 1º
À viúva de ex-deputado estadual falecido até a data desta Lei, não beneficiada pela Lei nº 6.723, de 9 de dezembro de 1975, e não amparada pelo Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG, fica concedida pensão mensal, a partir da vigência desta Lei, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio fixo pago a deputado estadual, ficando absorvida a pensão especial que receba, a qualquer título.
§ 1º
A pensão a que se refere o artigo será paga enquanto durar a viuvez e, no caso de falecimento da beneficiária, aos filhos menores.
§ 2º
A pensão instituída por esta Lei é intransferível e inacumulável com qualquer outra recebida dos cofres públicos estaduais, exceto a pensão previdenciária.
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução do artigo 1º desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento do Estado.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela João Camilo Penna ====================================== Data da última atualização: 1/12/2005.