Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 69 de 22 de março de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os ordenados dos secretários das Câmaras abaixo declaradas são fixados da maneira seguinte:
§ 1º
O da Câmara Municipal da Vila de S. João d’El Rei em quatrocentos mil réis.
§ 2º
O da Câmara Municipal da Vila de Itabira em trezentos mil réis.
§ 3º
O da Câmara Municipal da Vila de Barbacena em duzentos e cinqüenta mil réis.
§ 4º
O da Câmara Municipal da Vila do Araxá em duzentos mil réis.