Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 69 de 22 de março de 1837
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Câmaras Municipais da Cidade de Mariana e da Vila da Campanha são autorizadas a conceder a seus atuais secretários uma gratificação anual da terça parte do ordenado, que lhes foi marcado, de cuja gratificação não poderão gozar os proprietários dos Ofícios. (Vide Resolução da Assembléia Legislativa Provincial nº 191, de 12/3/1841.)