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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916


Art. 52

Os pagamentos de auxílios constantes do Cap. 2º § 1º art. 29, nº 30 são subordinados à condição de fiscalização do Poder Executivo com as instruções da Secretaria do Interior.

Parágrafo único

- À mesma condição fica sujeita a efetividade do auxílio extraordinário a Escola de Engenharia e à Faculdade de medicina de Belo Horizonte, consignado no nº 17, do mesmo Cap., art. e parágrafo.