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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916


Art. 51

Continua em vigor a disposição do art. 31 da lei 533, de 24 de setembro de 1910, mantida no art. 22, da lei nº 617, de 18 de setembro de 1913, e reproduzida no art. 42 da lei nº 646, de 8 de outubro de 1914, relativa ao pagamento de custas aos escrivães do crime nas comarcas de 3ª entrância, sendo esse pagamento feito pela verba de custas em processo crime.