JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

Acessar conteúdo completo

Art. 51

Continua em vigor a disposição do art. 31 da lei 533, de 24 de setembro de 1910, mantida no art. 22, da lei nº 617, de 18 de setembro de 1913, e reproduzida no art. 42 da lei nº 646, de 8 de outubro de 1914, relativa ao pagamento de custas aos escrivães do crime nas comarcas de 3ª entrância, sendo esse pagamento feito pela verba de custas em processo crime.

Art. 51 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916