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Artigo 49, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 49

Fica o governo autorizado a realizar as operações de crédito necessárias:

I

Para a conversão e consolidação da dívida pública do Estado e a diminuição dos encargos atuais do Tesouro, podendo também prorrogar até 50 anos e mediante favores para o Estado, o prazo a que se refere o art. 11 da lei nº 508, de 22 de setembro de 1909, bem como modificar o respectivo regime bancário, especialmente para o efeito de se realizarem, em moeda nacional, com maior prazo e em melhores condições, os empréstimos à lavoura; ficando igualmente autorizado a prorrogar por mais de 20 anos o contrato celebrado com o Banco de Crédito Real de Minas Gerais, a 26 de março de 1898, para a realização de empréstimos hipotecários, de acordo com a lei nº 212, de 9 de julho de 1897 e dec. nº 1.105, de 15 de fevereiro de 1898.

II

Para entrar em acordo com o governo da União, sobre a reversão de diversos trechos da Estrada de Ferro Oeste de Minas, de concessão estadual, podendo transigir como convenha aos interesses do Estado;

III

Para entrar em acordo com a Companhia Estradas de Ferro Federais Brasileiras (Rede Sul Mineira), ou agir do modo que julgar mais conveniente, em ordem a defender os interesses do Estado ligados às respectivas vias férreas, especialmente os decorrentes da desistência e reembolso da reversão sobre a Estrada, então denominada E. F. Sapucaí.

Art. 49, III da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916