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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 48

Fica o poder executivo autorizado a suspender, desde já, temporariamente, quaisquer outros serviços de caráter administrativo do Estado, sem prejuízo das demais autorizações para redução de despesas já constantes desta lei.

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916