Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 48
Fica o poder executivo autorizado a suspender, desde já, temporariamente, quaisquer outros serviços de caráter administrativo do Estado, sem prejuízo das demais autorizações para redução de despesas já constantes desta lei.