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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 47

É autorizado o governo a entrar em acordo com os sucessores de exatores da Fazenda Estadual, já falecidos, para o fim de serem solvidas as respectivas contas, podendo transigir e dar quitação.

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916