Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 47
É autorizado o governo a entrar em acordo com os sucessores de exatores da Fazenda Estadual, já falecidos, para o fim de serem solvidas as respectivas contas, podendo transigir e dar quitação.