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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916


Art. 46

É o presidente do Estado autorizado a entrar em acordo, para solução amigável, de quaisquer questões pendentes em juízo, ou de reclamações por questões de idêntica natureza, aos litígios já definitivamente julgados, podendo, para isso, fazer operações de crédito necessárias, submetendo os acordos oportunamente ao conhecimento do poder legislativo.