Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 44
Para a realização de operações de crédito, necessárias à extinção da dívida flutuante, que exige pronto pagamento, poderá o governo emitir, desde já, títulos da dívida pública, até 5.000:000$000, devendo incinerá-los uma vez liquidadas tais operações.