Artigo 38, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 38
Fica o Presidente do Estado autorizado:
I
A abrir crédito suplementar com as formalidades prescritas no art. 18 da lei nº 2.314, de 11 de junho de 1876, observando as disposições dos parágrafos do art. 3º da lei nº 19, de 26 de novembro de 1891, às seguintes rubricas do art. 24, da presente lei, caso se verifique não terem sido suficientemente dotadas: Ao § 1º, nº 13 - Sustento e vestuário de presos pobres. Ao nº 17, do mesmo parágrafo - Socorros públicos. Ao nº 18, letra "b", do mesmo parágrafo - Expediente e despesa de alimentação. Ao § 2º, nº 3 e suas letras - Serviços da dívida fundada. Ao nº 4, do mesmo parágrafo - Porcentagens a coletores e escrivães. Ao nº 9, do mesmo parágrafo - Juros de empréstimos de órfãos etc. Ao nº 10, do mesmo parágrafo - Juros e descontos. Ao nº 15, do mesmo parágrafo - Aposentados e reformados. Ao nº 18, do mesmo parágrafo, letras "a", "b", "c" e "d" - Exercícios findos, garantia de juros e encargos do Tesouro.
II
A realizar operações de crédito para cobrir o "deficit" que se verificar, caso a renda orçada não seja suficiente para as despesas ordinárias.
III
A realizar operações de crédito para ocorrer às despesas com garantias de juros, subvenções a empresas que de tais favores gozarem.
IV
a realizar operações de crédito, liquidáveis dentro do exercício financeiro, com antecipação da receita, não excedendo à terça parte da receita orçada.