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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 37

É o governo autorizado a reorganizar o serviço de loterias do Estado, revendo os respectivos regulamentos e alterando-os como julgar conveniente.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916