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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 36

Continua em inteiro vigor o disposto no art. 29, parágrafo único, da lei nº 596, de 19 de setembro de 1912, no art. 17 da lei nº 617, de 18 de setembro de 1913, e no art. 42 da lei nº 646, de 8 de outubro de 1914.