Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 35
Fica o Presidente do Estado autorizado a ceder, gratuitamente, ao governo federal, a fábrica de seda, respectivos prédios e os terrenos que constituem o lote nº 9 e parte do de nº 11, existentes na colônia "Rodrigo Silva", em Barbacena, e pertencentes ao Estado, enquanto for mantida pela União a Estação Sericícola dessa cidade, devendo reverter ao Estado os móveis e imóveis que forem objeto dessa cessão, uma vez que desapareça o referido estabelecimento.
Parágrafo único
- Na cessão ao governo federal, não se compreende o prédio onde se acha instalada a administração da colônia "Rodrigo Silva". (Vide Lei nº 1.384, de 22/12/1955.) (Vide Lei nº 8.464, de 16/11/1983.)