Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 34
Fica o governo autorizado a despender até a quantia de 100:000$000, em prestações, de conformidade com o disposto nas leis orçamentárias, para auxiliar a construção do monumento do Ipiranga.