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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 34

Fica o governo autorizado a despender até a quantia de 100:000$000, em prestações, de conformidade com o disposto nas leis orçamentárias, para auxiliar a construção do monumento do Ipiranga.

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916