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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 28

O selo fixo de 300 réis a que se refere o art. 67 do dec. nº 4.400, de 16 de junho de 1915, só recairá sobre os conhecimentos em que o imposto a ser arrecadado seja igual ou superior a 5$000, quaisquer que sejam as estações arrecadadoras.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916