Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 28
O selo fixo de 300 réis a que se refere o art. 67 do dec. nº 4.400, de 16 de junho de 1915, só recairá sobre os conhecimentos em que o imposto a ser arrecadado seja igual ou superior a 5$000, quaisquer que sejam as estações arrecadadoras.