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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 27

A taxa a que se refere o art. 45 do dec. nº 4.400, de 16 de junho de 1915, e que será cobrada sobre cada conhecimento, não poderá ser inferior a 100 réis.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916