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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 23

A disposição do art. 1º "última alínea", da lei nº 578, de 22 de agosto de 1912 não estabelece a isenção dos impostos de inscrição e transcrição das escrituras e contratos de valor superior a vinte mil contos de réis, mas apenas determina que este será o valor máximo para o cálculo da cobrança daqueles impostos.

Parágrafo único

- As escrituras e contratos que tenham o valor até vinte mil contos de réis estão sujeitos ao imposto do nº 7, da tabela nº 2, do dec. nº 1.378, de 7 de abril de 1900.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916