Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916


Art. 23

A disposição do art. 1º "última alínea", da lei nº 578, de 22 de agosto de 1912 não estabelece a isenção dos impostos de inscrição e transcrição das escrituras e contratos de valor superior a vinte mil contos de réis, mas apenas determina que este será o valor máximo para o cálculo da cobrança daqueles impostos.

Parágrafo único

- As escrituras e contratos que tenham o valor até vinte mil contos de réis estão sujeitos ao imposto do nº 7, da tabela nº 2, do dec. nº 1.378, de 7 de abril de 1900.