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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 22

Os presidentes e diretores de sociedades ou associações de mutualidade e companhias congêneres ficam sujeitos ao imposto de indústrias e profissões, de que tratam os nºs 10 e 23 da tabela B, do dec. nº 2.993, de 24 de novembro de 1910, "ex-vi" do que preceituam os arts. 24 e 25 da lei nº 613, de 18 de setembro de 1913, quer tenham vencimentos, porcentagens, ou ordenado, quer tenham comissão.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916