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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 21

O imposto de 50$000 que recai sobre o mercado de gado de qualquer espécie de que trata o nº 32 da tabela B - anexada ao dec. nº 2.993, de 1910, é extensivo aos negociantes de gado ou invernistas que o compram magro, para vendê-lo gordo.

Parágrafo único

- Continua em vigor o disposto no nº 6 do art. 9º do dec. nº 2.993, de 24 de novembro de 1910, quanto a isenção do pagamento do imposto de indústrias e profissões por parte dos proprietários de fazendas pastoris, quer quanto à criação, engorda e venda de gado, quer quanto à manipulação de seus produtos.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916