Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica prorrogado por um ano o prazo de que trata o art. 41 do regul. Nº 1.678, de 7 de fevereiro de 1904, para a averbação sem multa dos títulos de transmissão por escrito particular.