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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916


Art. 19

A taxa do imposto territorial é 0,4% (quatro décimos por cem) sobre o valor venal reunido das terras e benfeitorias, depois de deduzidos vinte por cem (20%) desse valor, ficando fixada em 20% a multa devida pelo não pagamento na época legal.