Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 18
A taxa do imposto de transmissão por doação "inter-vivos" é sempre de 6%, dividido igualmente entre o Estado e os municípios.
A taxa do imposto de transmissão por doação "inter-vivos" é sempre de 6%, dividido igualmente entre o Estado e os municípios.