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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 18

A taxa do imposto de transmissão por doação "inter-vivos" é sempre de 6%, dividido igualmente entre o Estado e os municípios.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916