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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916

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Art. 17

Ficam isentos de imposto de exportação os doces, queijos e frutas que, procedentes das estações de Águas de Caxambu, Lambari, Cambuquira e Poços de Caldas, fizerem parte da bagagem dos aquáticos, até 5 quilos para cada um despacho.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 682 /1916