Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 682 de 16 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam isentos de imposto de exportação os doces, queijos e frutas que, procedentes das estações de Águas de Caxambu, Lambari, Cambuquira e Poços de Caldas, fizerem parte da bagagem dos aquáticos, até 5 quilos para cada um despacho.