Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 9º
- O funcionário que se retirar do funcionalismo continuando contribuinte da Caixa, e que novamente voltar a exercer qualquer cargo público, de vencimentos inferior, ficará sujeito ao desconto, tomando-se por base os vencimentos ao tempo da sua inscrição, sendo o pecúlio e auxílio pagos nessa conformidade.
Parágrafo único
– O funcionário, porém, que, tendo-se retirado do serviço público, haja perdido o direito de contribuinte, se a ele voltar, e para algum cargo de vencimento inferior, será considerado contribuinte novo, sujeito às exigências das leis e regulamentos da Caixa.