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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916

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Art. 9º

- O funcionário que se retirar do funcionalismo continuando contribuinte da Caixa, e que novamente voltar a exercer qualquer cargo público, de vencimentos inferior, ficará sujeito ao desconto, tomando-se por base os vencimentos ao tempo da sua inscrição, sendo o pecúlio e auxílio pagos nessa conformidade.

Parágrafo único

– O funcionário, porém, que, tendo-se retirado do serviço público, haja perdido o direito de contribuinte, se a ele voltar, e para algum cargo de vencimento inferior, será considerado contribuinte novo, sujeito às exigências das leis e regulamentos da Caixa.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 681 /1916