Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916
Acessar conteúdo completoArt. 8º
- Do funcionário ou sócio contribuinte, que se apresentar, ou daquele que se retirar do funcionalismo, descontar-se-á a mesma contribuição que se descontava quando em atividade ou exercício.