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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916

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Art. 8º

- Do funcionário ou sócio contribuinte, que se apresentar, ou daquele que se retirar do funcionalismo, descontar-se-á a mesma contribuição que se descontava quando em atividade ou exercício.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 681 /1916