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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916

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Art. 7º

- Se ocorrer o caso de licença, com metade de vencimentos, o cálculo para a contribuição a ser paga não será feito somente sobre a quantia percebida pelo licenciado, e sim sobre o total daquela que lhe deveria caber, se estivesse em pleno exercício do cargo.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 681 /1916