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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916

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Art. 6º

- Todos os funcionários públicos inscritos na Caixa Beneficente são obrigados ao desconto mensal da quantia correspondente a um dia dos respectivos vencimentos, considerando-se para tal fim a lotação dos ofícios como vencimentos para o cálculo do desconto ou contribuição. (Vide Lei nº 7.016, de 1º/7/1977.) (Vide Lei nº 12.935, de 7/7/1998.) (Vide Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 681 /1916