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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 681 de 12 de setembro de 1916

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Art. 5º

- A inscrição de novos contribuintes na Caixa Beneficente, a contar da data da publicação desta, fica sujeita, mesmo tratando dos funcionários que pela lei n. 588 tinham a faculdade de nela se inscrever e dela não tenham ainda se aproveitado, à prova de boa saúde e de idade não maior de 50 anos, nas condições que forem exigidas no regulamento. (Vide art. 2º da Lei nº 173, de 21/7/1948.) (Vide Lei nº 789, de 12/12/1951.) (Vide Lei nº 1.061, de 26/12/1953.) (Vide Lei nº 6.466, de 5/11/1974.) (Vide art. 17 da Lei nº 10.254, de 20/7/1990.) (Vide art. 2º da Lei nº 10.470, de 15/4/1991.) (Vide art. 12 da Lei nº 10.594, de 7/1/1992.) (Vide Lei nº 12.278, de 29/7/1996.)

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 681 /1916